Principais Alterações na Lei de Imigração Portuguesa (Lei n.º 61/2025)

Principais Alterações na Lei de Imigração Portuguesa (Lei n.º 61/2025)

As alterações na Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007) promulgadas em 2025 visam restringir e regulamentar os fluxos de entrada de imigrantes em Portugal, com impactos diretos em diversos tipos de vistos e autorizações de residência.


1. Fim da Manifestação de Interesse (Artigo 88º e 89º)

O principal mecanismo de regularização de imigrantes em Portugal, a Manifestação de Interesse, foi extinto. Antes, esse procedimento permitia que estrangeiros entrassem em Portugal como turistas, encontrassem trabalho e, após um ano de contribuições para a Segurança Social, solicitassem Autorização de Residência.

Com a nova lei, a regularização passa a depender exclusivamente de um visto de residência válido obtido no país de origem.


2. Visto de Procura de Trabalho

O visto de procura de trabalho foi restringido apenas a profissionais com elevadas qualificações.

  • Restrição: Apenas profissionais com qualificações técnicas específicas poderão solicitar, conforme lista a ser publicada por portaria interministerial.
  • Cancelamento de Agendamentos: Todos os agendamentos realizados antes da entrada em vigor da lei foram cancelados.

3. Vistos CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa)

O regime CPLP foi mantido, porém com mudanças que aumentam o rigor para obtenção de Autorização de Residência.

  • Exigência de Visto de Residência: A Autorização de Residência CPLP apenas será concedida a quem já possua visto de residência (D-Visa), não sendo mais possível solicitar em território nacional com visto de turista ou entrada sem visto.
  • Parecer de Segurança: A dispensa de parecer da AIMA mantém-se, mas passa a ser necessário parecer das fronteiras do Sistema de Segurança Interna.

4. Reagrupamento Familiar

As regras tornaram-se mais rigorosas, exigindo maior comprovação e tempo mínimo de permanência legal.

  • Prazo Mínimo: Apenas estrangeiros com Autorização de Residência válida há pelo menos 2 anos podem solicitar reagrupamento familiar.
  • Exceções ao Prazo: Não se aplica a:
    • Filhos menores ou incapazes.
    • Cônjuge ou equiparado que seja progenitor/adotante de menor dependente.
  • Casais sem Filhos: Prazo mínimo de 15 meses de residência + comprovada coabitação de 18 meses preexistentes.
  • Dispensa do Prazo: Possível em casos excecionais e fundamentados (ex.: Visto Gold, Cartão Azul UE, profissionais altamente qualificados).
  • Requisitos Adicionais: Obrigatória a apresentação de prova de alojamento adequado e meios financeiros suficientes (sem incluir subsídios sociais).

5. Outras Mudanças

  • Língua Portuguesa: Pode ser exigido certificado de proficiência para integração familiar (CPLP isenta).
  • Novo Visto para Qualificados: Adicionado o “visto para procura de trabalho qualificado” no Art. 45.º-f, destinado a profissionais especializados.

Fonte: Lei n.º 61/2025 e artigos de imprensa sobre sua implementação.

Tags :

Encontre

Recentes