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Herança Internacional: Como Funciona o Inventário Quando Você Mora Fora do Brasil

Morar fora do Brasil resolve muitos problemas,  mas cria outros que quase ninguém enxerga antes de precisar deles. Um dos mais delicados é: o que acontece com o seu patrimônio, ou com a herança dos seus pais, quando existem bens em mais de um país?

Diferente da saída fiscal, que já é um tema conhecido de quem se muda, o inventário internacional só aparece na vida das famílias em um momento de dor  o falecimento de alguém querido. E é exatamente nesse momento que a falta de planejamento se transforma em anos de processo, custos elevados e, muitas vezes, em impostos pagos duas vezes.

Este artigo explica o assunto do começo ao fim: como funciona o inventário quando há bens em dois países, o que mudou na tributação em 2026, o que diz a jurisprudência dos tribunais superiores e quais estratégias existem para se planejar antes que o problema chegue até você.

Por que esse tema ficou tão procurado em 2026 ?

Duas mudanças recentes tornaram esse assunto muito mais relevante para quem mora fora do Brasil ou tem bens em mais de um país:

  1. A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados, e a Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, regulamentou definitivamente as regras gerais do imposto  inclusive sobre heranças e doações com conexão internacional.
  2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução CNJ nº 571/2024 (que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007), ampliou bastante as hipóteses em que o inventário pode ser feito em cartório, de forma extrajudicial, mais rápida e mais barata  inclusive facilitando a participação de herdeiros que moram no exterior.

Ou seja: mudou o valor do imposto, mudou quem pode cobrar esse imposto e mudou também o caminho processual para resolver a herança. Quem já tinha dúvidas sobre o tema agora tem ainda mais motivo para se atualizar.

Dois países, dois inventários ?

Quando uma pessoa falece deixando bens só no Brasil, o inventário segue as regras brasileiras e tramita normalmente  seja em cartório (via extrajudicial) ou na Justiça (via judicial, obrigatória quando há testamento, herdeiro incapaz sem os requisitos da nova resolução do CNJ, ou desacordo entre os herdeiros).

O problema começa quando existem bens em dois países ao mesmo tempo — por exemplo, um imóvel em Portugal e uma conta bancária no Brasil, ou um brasileiro que morreu residindo no exterior mas ainda tinha aplicações financeiras aqui.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em mais de um julgamento, que a Justiça brasileira não tem competência para processar o inventário de bens localizados no exterior, mesmo quando o falecido era residente no Brasil. Isso significa, na prática, que normalmente é necessário abrir dois inventários separados: um no Brasil, para os bens localizados aqui, e outro no país onde estão os demais bens, seguindo a lei local daquele país.

Quando é preciso que uma decisão tomada em um país produza efeitos legais no outro  por exemplo, reconhecer no Brasil uma partilha feita no exterior, ou vice-versa , geralmente é necessário passar por um processo de homologação de decisão estrangeira, que no Brasil é feito no próprio STJ.

A lei aplicável nem sempre é a que você imagina

Um erro comum é achar que, por ser brasileiro, a sucessão sempre seguirá a lei brasileira. Não é bem assim.

A regra geral no Brasil (art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) é que a sucessão de bens é regida pela lei do domicílio do falecido no momento da morte — não necessariamente pela sua nacionalidade. Ou seja, um brasileiro que morava havia anos no exterior pode ter sua sucessão regida, ao menos em parte, pelas regras do país onde vivia, mesmo mantendo bens e família no Brasil. Já os bens situados no exterior, como regra, seguem a legislação do país onde estão localizados.

Isso tem consequências práticas importantes, porque as regras de herdeiros necessários, percentuais de partilha e até a possibilidade de excluir herdeiros variam muito de país para país — o que é considerado herança forçada (protegida por lei) em um lugar pode ser tratado como disposição livre em outro.

O novelo jurídico do ITCMD sobre bens no exterior

Esse é, provavelmente, o ponto mais confuso do tema — e também o que mais mudou recentemente.

Durante anos, diversos estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, entre outros) tentaram cobrar ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens no exterior, ou quando o doador ou o falecido tinha domicílio fora do Brasil. O problema é que a própria Constituição Federal (art. 155, §1º, III) exige que uma lei complementar federal regule essa cobrança nesses casos — e essa lei simplesmente não existia.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 825 (Recurso Extraordinário nº 851.108), declarou inconstitucionais as leis de diversos estados que tentavam cobrar o imposto sem essa lei complementar. Na prática, isso significava que, até recentemente, não incidia ITCMD sobre heranças e doações nessas situações de conexão internacional, por falta de base legal válida.

Esse vácuo legal só foi resolvido com a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026, que finalmente regulamentou o tema em nível nacional e passou a autorizar, de forma expressa, a cobrança de ITCMD também sobre bens situados no exterior, doadores domiciliados fora do país e inventários processados no exterior — desde que exista conexão relevante com o Brasil (herdeiro ou donatário residente aqui, por exemplo). Ainda assim, a validade dessa nova cobrança continua sendo discutida estado a estado, porque cada Fisco estadual precisa adequar sua própria legislação à nova lei complementar, e há entendimentos divergentes sobre se normas antigas, já declaradas inconstitucionais, foram automaticamente “revalidadas” pela reforma.

Conclusão prática: quem tem bens no exterior ou pretende fazer uma doação/herança com conexão internacional deve, hoje, consultar um especialista atualizado — porque esse é um dos temas tributários que mais mudou nos últimos dois anos e a insegurança jurídica ainda é real.

As novas alíquotas progressivas do ITCMD em 2026

Além da questão internacional, o ITCMD também mudou para as heranças e doações inteiramente nacionais. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto em todos os estados — ou seja, quanto maior o valor recebido por cada herdeiro, maior a alíquota aplicada sobre essa faixa, dentro de um teto máximo de 8% definido pelo Senado Federal (Resolução nº 9/1992).

Estados que antes cobravam uma alíquota única, como São Paulo (4% fixo), tiveram que migrar para tabelas progressivas. A LC 227/2026 também definiu que o cálculo passa a ser feito sobre a parte de cada herdeiro individualmente (o “quinhão”), e não mais sobre o valor total do espólio — o que, em heranças com vários herdeiros, tende a reduzir a alíquota efetiva paga por cada um.

Como cada estado tem competência para fixar suas próprias faixas dentro do limite constitucional, as alíquotas variam bastante entre eles. Por isso, antes de qualquer decisão — doar em vida ou esperar a herança, por exemplo — vale consultar a tabela vigente na Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do estado envolvido, já que a diferença entre doar e herdar pode representar economia relevante dependendo da legislação local.

Inventário extrajudicial: também ficou mais fácil para quem mora fora

Uma boa notícia em meio a tanta complexidade: o processo ficou mais simples para muitas famílias, inclusive para quem mora no exterior.

Desde a Lei nº 11.441/2007, é possível fazer inventário em cartório (via extrajudicial), por escritura pública, quando há consenso entre os herdeiros — um caminho normalmente mais rápido e mais barato do que o inventário judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, ampliou essas hipóteses: hoje até herdeiros menores ou incapazes podem, em certas condições, participar do inventário extrajudicial, e a existência de testamento deixou de ser uma barreira automática para o Judiciário.

Para quem vive fora do Brasil, o ponto mais relevante é este: não é necessário estar fisicamente no país para participar. É possível outorgar procuração pública específica a um representante, ou assinar a escritura por videoconferência através do sistema e-Notariado, com certificado digital. A escritura lavrada em qualquer tabelionato do Brasil tem validade nacional, e o registro dos bens é feito no cartório de imóveis (ou outro órgão competente) do local onde cada bem está situado.

Como se planejar antes que o problema apareça

A boa notícia é que, diferente do inventário em si, o planejamento sucessório pode ser feito com tranquilidade, ainda em vida, e reduz consideravelmente a complexidade para quem fica. Algumas estratégias comuns:

  • Doação de bens em vida, com reserva de usufruto, permitindo antecipar a sucessão e, em muitos estados, pagar uma alíquota de ITCMD menor do que a aplicada na herança.
  • Constituição de holding familiar, que concentra a administração dos bens e simplifica a transferência de cotas entre gerações, evitando múltiplos inventários e, dependendo da estrutura, otimizando a carga tributária.
  • Testamento internacional ou testamentos específicos por jurisdição, alinhados entre si para não gerar conflito entre as leis de diferentes países — importante, já que um testamento mal redigido pode ser invalidado justamente por conflitar com a lei aplicável em outro país.
  • Mapeamento prévio dos bens e da residência fiscal, para saber com antecedência qual lei tende a reger a sucessão e quais impostos podem incidir em cada jurisdição envolvida.
  • Seguro de vida e VGBL, que, segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não integram o espólio e não sofrem incidência de ITCMD, sendo pagos diretamente ao beneficiário indicado — uma ferramenta frequentemente usada dentro do planejamento sucessório.

Cada uma dessas ferramentas tem vantagens e limitações que dependem da composição do patrimônio, do país de destino e da situação familiar — não existe fórmula única, e o cenário jurídico sobre bens no exterior segue mudando, como mostrado acima.

Fontes oficiais para consulta e aprofundamento

Para quem quiser verificar as informações diretamente na fonte ou acompanhar futuras mudanças, seguem os principais canais oficiais brasileiros sobre o tema:

O ponto central

Se saída fiscal é sobre como você vive fora do Brasil sem correr riscos com o Fisco, o planejamento sucessório internacional é sobre o que fica para quem você ama depois que você não estiver mais aqui para resolver o problema.

Famílias que se organizam antes evitam anos de inventário, custos com honorários em dois países e a possibilidade real de pagar imposto duas vezes sobre o mesmo bem. Famílias que não se organizam descobrem tudo isso da pior forma: no meio do luto, e ainda tendo que lidar com um cenário legal que, como este artigo mostrou, mudou várias vezes nos últimos três anos.

Andrielli Bubniak
Sobre o autor
Dr. Douglas Cavalheiro Souza

Advogado desde 2012, especialista em Direito Tributário pela FGV. Atua com planejamento tributário e patrimonial internacional para brasileiros no exterior: saída fiscal, CRS e imigração.

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