A sucessão de brasileiros que vivem no exterior e a realização de doações envolvendo pessoas ou patrimônios fora do Brasil sempre exigiram atenção especial no planejamento tributário.
Em 2026, esse cenário ganhou uma nova regulamentação com a Lei Complementar nº 227/2026, que estabeleceu normas gerais para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e disciplinou, entre outros pontos, a competência dos Estados e do Distrito Federal em situações que envolvem pessoas domiciliadas ou residentes no exterior.
A mudança é especialmente relevante para brasileiros que vivem fora do país, herdeiros residentes no exterior, famílias com patrimônio internacional e pessoas que pretendem realizar doações envolvendo bens ou direitos localizados no Brasil ou no exterior.
Mas é importante destacar: a LC 227/2026 não significa que todo ITCMD envolvendo não residentes passou a ser automaticamente cobrado pelos Estados. A aplicação prática depende também da legislação de cada Estado ou do Distrito Federal e da observância das regras de anterioridade tributária.
O que é o ITCMD?
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos em duas situações principais:
herança, decorrente de falecimento; e
doação, quando ocorre uma transmissão gratuita de bens ou direitos.
A LC 227/2026 estabeleceu normas gerais para o imposto e determinou regras específicas para definir qual Estado ou Distrito Federal possui competência para exigir o tributo em diferentes situações.
A legislação também estabelece que o contribuinte do ITCMD é, em regra, o sucessor, nas transmissões causa mortis, e o donatário, nas transmissões por doação.
O que mudou para quem mora no exterior?
Um dos pontos mais importantes da LC 227/2026 está justamente nas situações em que o doador ou o falecido está domiciliado ou residente no exterior.
A legislação passou a estabelecer critérios objetivos para determinar qual Estado ou Distrito Federal poderá instituir e cobrar o ITCMD, considerando a natureza do bem, o domicílio das partes e a localização do patrimônio.
Isso traz maior segurança jurídica para situações que anteriormente dependiam de uma análise mais complexa da legislação estadual e da jurisprudência.
Herança de imóvel localizado no Brasil
Imagine, por exemplo, que uma pessoa que mora no exterior seja proprietária de um imóvel localizado no Brasil e venha a falecer.
Nesse caso, a LC 227/2026 estabelece que, tratando-se de imóvel situado no Brasil, o ITCMD compete ao Estado ou ao Distrito Federal onde o imóvel estiver localizado, ainda que o falecido tenha domicílio ou residência no exterior.
Portanto, morar fora do Brasil não impede, por si só, a incidência do ITCMD sobre um imóvel localizado no território brasileiro.
E se o imóvel estiver localizado no exterior?
A situação também foi disciplinada pela nova legislação.
Quando o imóvel estiver localizado no exterior, a competência poderá ser determinada de acordo com o domicílio do falecido ou doador ou, quando este estiver domiciliado ou residente fora do Brasil, pelo domicílio ou residência do sucessor ou donatário.
A regra busca estabelecer um critério para definir qual ente federativo poderá exigir o imposto em situações envolvendo patrimônio imobiliário fora do país.
E os valores em dinheiro, investimentos e outros bens móveis?
A LC 227/2026 também estabeleceu regras específicas para bens móveis, títulos, créditos e outros direitos e bens incorpóreos.
Na transmissão causa mortis, quando o falecido estiver domiciliado no Brasil, a competência será do Estado ou Distrito Federal onde ele era domiciliado.
Se o falecido estiver domiciliado no exterior, a competência passa a ser, em determinadas hipóteses, do Estado ou Distrito Federal onde estiver domiciliado o sucessor.
Nas doações, quando o doador estiver no exterior, a regra considera o domicílio do donatário. Caso tanto o transmitente quanto o beneficiário estejam no exterior, a legislação prevê a competência do Estado ou Distrito Federal onde estiverem localizados os bens no Brasil.
Isso é particularmente relevante para famílias que possuem patrimônio financeiro, participações societárias, créditos ou outros direitos no Brasil enquanto vivem no exterior.
A LC 227/2026 já permite automaticamente a cobrança em todos os Estados?
Não.
Esse é um dos pontos mais importantes para quem está analisando uma sucessão ou doação internacional.
A LC 227/2026 estabeleceu as normas gerais e os critérios de competência, mas isso não significa que todas as legislações estaduais anteriores passaram automaticamente a produzir efeitos.
O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a necessidade de lei complementar para disciplinar a cobrança do ITCMD em determinadas situações envolvendo doadores ou falecidos no exterior.
Com a edição da LC 227/2026, essa lacuna normativa foi enfrentada em âmbito nacional. Entretanto, para que determinado Estado efetivamente possa exigir o imposto em uma situação específica, é necessário analisar também sua legislação interna e sua adequação às novas regras.
Por isso, não é correto afirmar que a LC 227/2026 simplesmente criou uma cobrança automática de ITCMD para todos os não residentes.
Atenção à anterioridade tributária
Outro ponto fundamental é o momento em que uma eventual cobrança poderá produzir efeitos.
A Constituição Federal estabelece limitações ao poder de tributar, incluindo as regras de anterioridade anual e nonagesimal.
Assim, mesmo diante da edição da LC 227/2026, a análise da possibilidade de cobrança deve considerar:
a legislação do Estado competente;
eventual alteração da legislação estadual;
a data de publicação da norma;
o princípio da anterioridade anual;
o prazo de 90 dias, quando aplicável;
e o momento em que ocorreu o fato gerador.
Por isso, quem pretende realizar uma doação ou está diante de um inventário internacional não deve analisar apenas a LC 227/2026. É necessário verificar a legislação estadual aplicável ao caso concreto.
O planejamento sucessório ficou ainda mais importante
As novas regras reforçam a importância do planejamento sucessório para brasileiros que vivem no exterior ou possuem patrimônio em diferentes países.
Antes de realizar uma doação ou estruturar uma sucessão, é importante identificar:
onde o doador ou falecido possui domicílio ou residência;
onde está localizado cada bem;
quem será o donatário ou sucessor;
onde está domiciliado o beneficiário;
qual Estado possui competência tributária;
qual legislação estadual está vigente;
qual será a base de cálculo do ITCMD;
qual alíquota poderá ser aplicada;
quais declarações e documentos serão necessários; e
se existem impactos tributários também no país estrangeiro envolvido.
Uma operação que parece simples, como transferir dinheiro para um filho ou deixar um imóvel para um herdeiro, pode envolver diferentes obrigações quando uma das partes reside no exterior.
Doação ou herança: qual é a melhor alternativa?
Não existe uma resposta única.
Em determinadas situações, uma doação realizada em vida pode fazer parte de um planejamento sucessório. Em outras, a transmissão por herança pode ser mais adequada.
A escolha deve considerar não apenas o ITCMD, mas também outros aspectos jurídicos e tributários, como:
Imposto de Renda;
ganho de capital;
legislação do país de residência;
existência de patrimônio no exterior;
regras sucessórias;
regime de bens;
participação societária;
necessidade de inventário;
custos cartorários;
e eventual existência de tratados ou outras regras internacionais aplicáveis.
Por isso, a decisão não deve ser tomada apenas com base na alíquota do ITCMD.
O que brasileiros no exterior devem fazer?
Quem mora fora do Brasil e possui patrimônio no país deve manter uma visão integrada de sua situação patrimonial e tributária.
A análise pode ser especialmente importante quando houver:
imóveis no Brasil;
contas bancárias ou investimentos;
empresas ou participações societárias;
valores a receber;
herdeiros ou donatários que vivem em diferentes países;
doador residente no exterior;
falecido residente no exterior;
ou patrimônio localizado simultaneamente no Brasil e no exterior.
Nessas situações, é recomendável verificar previamente as consequências tributárias antes de realizar uma transferência, doação ou reorganização patrimonial.
Conclusão
A LC 227/2026 representa uma mudança relevante nas regras do ITCMD, especialmente para transmissões que envolvem pessoas residentes ou domiciliadas no exterior e patrimônios localizados em diferentes países.
A nova legislação estabelece critérios para definir a competência dos Estados e do Distrito Federal em situações envolvendo imóveis, dinheiro, investimentos, créditos e outros direitos, trazendo maior previsibilidade para o tratamento tributário dessas operações.
Por outro lado, a publicação da lei complementar não significa que todas as situações envolvendo não residentes passaram automaticamente a gerar cobrança de ITCMD. É indispensável verificar a legislação do Estado competente, o momento do fato gerador e as regras constitucionais de anterioridade.
Para quem mora no exterior ou possui patrimônio no Brasil, o planejamento antecipado pode evitar custos inesperados, problemas na regularização dos bens e dificuldades durante um inventário ou uma transferência patrimonial.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o tipo de patrimônio, o domicílio das partes e a legislação brasileira e estrangeira aplicável.
Se você possui patrimônio no Brasil, reside no exterior ou está planejando uma doação ou sucessão envolvendo diferentes países, uma análise tributária prévia pode ajudar a identificar as obrigações aplicáveis e reduzir riscos na operação.
