Conteúdo jurídico

ITCMD 2026: impactos para brasileiros no exterior

Reforma Tributária, progressividade das alíquotas e mudanças na avaliação patrimonial reforçam a importância do planejamento sucessório em 2026.Se você possui um patrimônio relevante —como imóveis, participações societár

Por Douglas Cavalheiro Souza ·

Reforma Tributária, progressividade das alíquotas e mudanças na avaliação patrimonial reforçam a importância do planejamento sucessório em 2026.

Se você possui um patrimônio relevante —como imóveis, participações societárias, uma holding familiar ou bens no exterior  e ainda não estruturou sua sucessão, existe uma questão que merece atenção: quanto poderá custar a transmissão desse patrimônio diante das mudanças nas regras do ITCMD?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual incidente sobre heranças e doações, passou por mudanças significativas com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026.

As novas normas estabeleceram a progressividade obrigatória do imposto, critérios para avaliação dos bens transmitidos e regras relacionadas a doações sucessivas, holdings familiares e transmissões que envolvem patrimônio no exterior.

Para famílias com patrimônio relevante, essas mudanças podem impactar diretamente o custo da sucessão. Por isso, compreender as novas regras e avaliar seus efeitos antes de realizar uma doação ou reorganização patrimonial tornou-se uma etapa importante do planejamento sucessório.


O que efetivamente mudou no ITCMD: a progressividade passou a ser obrigatória

Antes da Reforma Tributária, os estados podiam adotar alíquotas fixas ou progressivas para o ITCMD, respeitado o limite máximo estabelecido pelo Senado Federal.

Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, a progressividade passou a ser obrigatória. Isso significa que as alíquotas deverão variar conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, observadas as regras aplicáveis.

O teto nacional atualmente fixado pelo Senado Federal é de 8%. Entretanto, isso não significa que todos os estados cobrarão a alíquota máxima ou que haverá uma tabela uniforme em todo o país.

Cada estado e o Distrito Federal devem observar a legislação aplicável para estabelecer suas respectivas faixas de tributação.

No Paraná, por exemplo, a alíquota atualmente prevista é de 4%. Eventuais mudanças nesse modelo dependem da legislação estadual e do cumprimento das regras constitucionais de anterioridade.

Para famílias com patrimônio elevado, a progressividade pode representar um aumento expressivo no custo da transmissão, dependendo do valor transferido e da tabela aplicável.


As cinco mudanças que merecem atenção no planejamento sucessório

1. Alíquotas progressivas: o valor transmitido ganha ainda mais relevância

A progressividade do ITCMD deixou de ser uma faculdade dos estados e passou a ser uma exigência constitucional.

Em estados que ainda adotam alíquotas fixas, a adaptação legislativa poderá modificar o custo tributário de determinadas heranças e doações.

Isso não significa, contudo, que todas as transmissões estarão sujeitas à alíquota máxima de 8%. O impacto dependerá das faixas previstas na legislação estadual, do valor transmitido e das regras aplicáveis à operação.

Por isso, antes de antecipar uma doação, é importante comparar o custo tributário atual com os possíveis cenários futuros.

2. Base de cálculo: o valor de mercado passa a ter papel central

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu o valor de mercado como referência para a base de cálculo do ITCMD.

Essa mudança reforça a importância da avaliação patrimonial nas operações de herança e doação, especialmente quando os bens possuem valores históricos ou contábeis muito diferentes de seu valor atual.

Na prática, valores registrados na contabilidade ou utilizados para fins cadastrais podem não ser suficientes para determinar a base tributável.

Isso merece atenção especial em transmissões envolvendo imóveis, aplicações financeiras e participações societárias.

A avaliação deverá observar os critérios legais aplicáveis, considerando a natureza do bem e as particularidades da operação.

3. Holdings familiares: atenção aos novos critérios de avaliação das quotas

A holding familiar é frequentemente utilizada para organizar o patrimônio, facilitar a administração dos bens e estabelecer regras de governança e sucessão.

Entretanto, a LC nº 227/2026 trouxe critérios específicos para a avaliação de quotas e ações de empresas, incluindo parâmetros relacionados ao patrimônio líquido ajustado e ao valor de mercado do fundo de comércio, conforme as hipóteses previstas na legislação.

Essa mudança pode impactar o cálculo do ITCMD em doações de quotas de holdings familiares, especialmente quando os valores contábeis não refletem o valor econômico do patrimônio.

Imagine, por exemplo, uma sociedade que possui um imóvel registrado contabilmente por R$ 1 milhão, mas cujo valor de mercado é de R$ 10 milhões.

Nesse cenário, a avaliação das quotas não poderá ser definida automaticamente apenas pelo valor contábil histórico do imóvel. Será necessário observar os critérios legais de avaliação aplicáveis à participação societária.

Por isso, estruturas constituídas há vários anos devem ser revisadas para verificar se os métodos de avaliação utilizados permanecem adequados.

A holding familiar, contudo, não deixa de ser uma ferramenta de planejamento sucessório. Sua utilidade deve ser examinada considerando também a governança, a administração patrimonial e a organização da sucessão, e não apenas a economia tributária.

4. Bens no exterior: novas regras para transmissões internacionais

A tributação de heranças e doações envolvendo bens no exterior foi, durante anos, objeto de controvérsia jurídica.

No julgamento do Tema 825, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de os estados cobrarem ITCMD em determinadas situações internacionais sem a lei complementar exigida pela Constituição.

Com a LC nº 227/2026, foram estabelecidas normas gerais para a definição da competência tributária em transmissões que envolvem bens no exterior.

A nova disciplina é especialmente relevante para brasileiros que possuem imóveis, investimentos ou estruturas patrimoniais fora do país, bem como para famílias cujos integrantes residem em diferentes jurisdições.

Ainda assim, a incidência concreta deve ser examinada conforme a natureza dos bens, o domicílio das partes, a legislação estadual aplicável e as regras de vigência.

A existência de patrimônio internacional não significa, por si só, que haverá cobrança automática de ITCMD em qualquer estado ou sobre toda estrutura mantida no exterior.

5. Doações sucessivas: o fracionamento pode não reduzir o imposto

Outra mudança relevante envolve a possibilidade de considerar conjuntamente determinadas doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e o mesmo donatário.

A LC nº 227/2026 estabelece regras para a acumulação dessas transmissões, conforme os critérios legais aplicáveis, com reflexos no cálculo do imposto.

Isso significa que dividir uma grande doação em várias operações menores não garante, por si só, o enquadramento permanente nas faixas mais baixas de tributação.

O planejamento deve considerar a regra de acumulação prevista na legislação aplicável, evitando que o fracionamento seja tratado como uma estratégia automaticamente capaz de reduzir o ITCMD.


VGBL, PGBL e usufruto: pontos importantes para o planejamento

Além das mudanças que podem elevar o custo tributário de determinadas transmissões, a legislação também trata de situações relevantes para o planejamento sucessório.

A LC nº 227/2026 prevê tratamento específico para valores de planos de previdência privada, incluindo VGBL e PGBL, observadas as condições legais aplicáveis.

A legislação também disciplina a extinção do usufruto, afastando a cobrança de uma nova transmissão tributável pelo simples encerramento desse direito, nas hipóteses previstas na lei.

Essas disposições são relevantes para quem avalia instrumentos de organização patrimonial e transmissão de bens em vida.

No entanto, a utilização de previdência privada ou de doações com reserva de usufruto deve considerar a estrutura concreta da operação, os objetivos familiares e os demais efeitos tributários e sucessórios envolvidos.

Nenhum desses instrumentos deve ser tratado como solução universal para reduzir custos ou eliminar obrigações fiscais.


ITCMD em 2026 e 2027: o que pode mudar?

As alterações promovidas pela reforma não significam que todas as novas regras serão aplicadas automaticamente em 1º de janeiro de 2027.

A implementação depende da legislação estadual ou distrital pertinente e da observância das regras constitucionais de anterioridade e vigência.

Por isso, é importante diferenciar as normas gerais já estabelecidas daquelas que ainda dependem de adaptação legislativa para produzir efeitos em cada estado.

Aspecto

Ponto de atenção

Alíquotas

Progressividade obrigatória, conforme legislação aplicável

Base de cálculo

Valor de mercado do bem ou direito transmitido

Holdings familiares

Critérios específicos para avaliação das participações societárias

Bens no exterior

Novas normas de competência e incidência, observadas as regras aplicáveis

Doações sucessivas

Possibilidade de acumulação para cálculo do imposto

O cenário exige acompanhamento legislativo e análise individual. Não é adequado presumir que todas as regras estaduais permanecerão iguais durante 2026 ou que todas as mudanças produzirão efeitos uniformes a partir de 2027.


O que pode ser avaliado ainda em 2026?

Para quem possui patrimônio relevante, este pode ser um momento oportuno para revisar o planejamento sucessório e identificar os efeitos das novas normas sobre a estrutura familiar.

Entre as medidas que podem ser analisadas estão:

A antecipação de uma doação, entretanto, não deve ser realizada exclusivamente com base na expectativa de aumento do imposto.

É necessário comparar o custo tributário atual com os possíveis cenários futuros, considerando também despesas cartorárias, honorários, eventual ganho de capital, efeitos societários e consequências patrimoniais para o doador e os beneficiários.

Em determinadas situações, a manutenção do patrimônio e a transmissão futura podem ser alternativas compatíveis com os objetivos da família. Em outras, a reorganização antecipada pode fazer sentido.

A decisão depende de um diagnóstico completo, e não apenas da comparação entre alíquotas.


Planejamento sucessório: por que o momento exige atenção?

O planejamento sucessório não se resume à tentativa de reduzir o ITCMD. Trata-se de organizar a transmissão do patrimônio, preservar a continuidade dos negócios familiares e estabelecer condições adequadas para a administração dos bens.

As mudanças legislativas reforçam a importância de compreender como cada estrutura será avaliada e tributada, especialmente quando há patrimônio relevante, empresas familiares ou bens distribuídos entre diferentes países.

Para brasileiros residentes no exterior, essa análise pode ser ainda mais complexa, pois envolve a interação entre a legislação brasileira e as normas do país de residência.

A ausência de planejamento pode resultar em custos inesperados, conflitos entre herdeiros e dificuldades na administração dos bens.

Por outro lado, decisões precipitadas também podem gerar despesas e consequências que superam qualquer economia tributária inicialmente estimada.


Conclusão

As mudanças no ITCMD promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 227/2026 representam uma transformação importante no planejamento sucessório brasileiro.

A progressividade obrigatória, os novos critérios de avaliação patrimonial, as regras para doações sucessivas e a disciplina das transmissões internacionais exigem atenção de famílias que pretendem organizar a transferência de seus bens.

Embora 2026 seja um período relevante para revisar estruturas patrimoniais, não existe uma regra universal segundo a qual antecipar uma doação será sempre mais vantajoso do que aguardar 2027.

O impacto real depende da legislação aplicável, do patrimônio envolvido e dos objetivos de cada família.

Mais do que antecipar decisões por receio de mudanças tributárias, o caminho é compreender os cenários possíveis e estruturar a sucessão com planejamento, segurança jurídica e visão de longo prazo.

Precisa de orientação para o seu caso?

Converse com Douglas Cavalheiro e receba atendimento jurídico especializado.

Fale conosco